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Regimento do Parlamento Europeu
10.ª legislatura - Julho de 2025
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

ANEXO VI : COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES(1)
II.   Comissão da Segurança e da Defesa

Esta comissão tem competência em matéria de promoção, execução e acompanhamento da política comum de segurança e defesa (PCSD) e das medidas conexas relacionadas exclusivamente com a defesa da União, conforme previsto no artigo 42.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, nomeadamente:

1.   desenvolvimentos que ameaçam a integridade territorial da União e dos seus Estados‑Membros, bem como a segurança dos cidadãos da União;

2.   capacidades e meios a favor das missões civis e militares da PCSD fora da União, medidas complementares no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), bem como outras rubricas orçamentais e instrumentos financeiros que apoiem diretamente ou contribuam para o quadro da PCSD;

3.   execução e revisão periódica das decisões e políticas estratégicas em matéria de defesa;

4.   definição gradual de uma política de defesa comum da União conducente a uma União Comum da Defesa e alinhamento dos instrumentos da PCSD com outros instrumentos financeiros, atos legislativos e políticas da União;

5.   capacidades para monitorizar e combater as ameaças híbridas com origem no exterior da União — incluindo a manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros (FIMI, do inglês foreign information manipulation and interference), a ciberdefesa e questões conexas, como a proteção dos recursos espaciais e a segurança das infraestruturas críticas relacionadas com a defesa — dentro dos limites da PCSD e das medidas conexas relacionadas exclusivamente com a defesa da União;

6.   capacidades, preparação e resiliência da União e dos seus Estados‑Membros em matéria de defesa, incluindo investigação, desenvolvimento e inovação, produção conjunta e gestão do ciclo de vida específicos do domínio da defesa;

7.   medidas, atividades e instrumentos relacionados com a integração industrial e a cooperação da União no domínio da defesa, tendo em vista a realização de um mercado único dos produtos e serviços de defesa;

8.   infraestruturas de mobilidade militar pertinentes para garantir a prontidão em matéria de defesa, da União e dos seus Estados‑Membros, e capacidades para proteger essas infraestruturas das ameaças estrangeiras, com exceção das infraestruturas relacionadas com projetos no domínio das RTE e das infraestruturas de transporte de dupla utilização, relativamente às quais será prestado aconselhamento à Comissão dos Transportes, se for caso disso;

9.   controlo parlamentar das estruturas e agências institucionais da União específicas do domínio da defesa, em especial:

–   a Direção‑Geral do Estado‑Maior da UE,
–   a Academia Europeia de Segurança e Defesa,
–   a Agência Europeia de Defesa (AED),
–   a cooperação estruturada permanente (CEP),
–   o Centro de Satélites da UE dentro dos limites da PCSD e no âmbito da criação da União Europeia da Defesa, e
–   a estrutura da PCSD do Serviço Europeu para a Ação Externa;

10.   iniciativas, programas e políticas, na medida em que visem reforçar a base tecnológica e industrial de defesa europeia e consolidar a cooperação industrial no domínio da defesa, para uso, pelos Estados‑Membros, para efeitos exclusivamente militares, e capacidades pertinentes da União;

11.   acordos internacionais no domínio específico da defesa, em função do seu conteúdo e âmbito, sobre segurança e defesa, a dimensão externa da luta contra o terrorismo, a ciberdefesa, a exportação e o controlo de armas, o desarmamento e a não proliferação;

12.   relações com os parceiros da União em matéria de segurança e defesa, nomeadamente a OTAN, o Departamento de Operações de Paz das Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e outras organizações internacionais, bem como com os órgãos interparlamentares, sempre que os assuntos se enquadrem no âmbito de competências da Comissão da Segurança e da Defesa;

13.   supervisão política e articulação com o trabalho realizado pela Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da OTAN e pelas delegações com competências no domínio da segurança e da defesa que venham eventualmente a ser instituídas no futuro;

14.   quadros multilaterais para as questões de segurança, a exportação de armas e o controlo e não proliferação, a dimensão externa da luta contra o terrorismo, as boas práticas para melhorar a eficácia da segurança e da defesa, bem como os desenvolvimentos jurídicos e institucionais na União que se verifiquem nesses domínios, dentro dos limites da PCSD e das medidas conexas relacionadas exclusivamente com a defesa da União;

15.   a realização periódica de consultas, reuniões e conferências conjuntas, com o intuito de proceder ao intercâmbio de informações com o Conselho, o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Comissão, no âmbito das competências da Comissão da Segurança e da Defesa.

(1)Aprovado por Decisão do Parlamento de 15 de janeiro de 2014.
Última actualização: 26 de Junho de 2025Aviso legal - Política de privacidade
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